O Decreto-Lei nº 399, sancionado em 1938, teve como objetivo regularizar o salário mínimo e, entre outras questões, estabelecer o direito à chamada ração essencial mínima, atualmente conhecida como cesta básica. Nele, constam 13 itens alimentares, bem como suas quantidades, considerados básicos para a alimentação mensal de um trabalhador em idade adulta e sua família, totalizando quatro pessoas.
Com base nessa relação, diferentes estados e municípios criaram as suas próprias cestas básicas considerando o poder econômico e a cultura alimentar local. Com o passar dos anos e as mudanças no padrão da alimentação da população, novos itens passaram a integrar cada um dos grupos, o que abriu espaço para ultraprocessados como salsicha e linguiça, macarrão instantâneo, margarina, suco em pó, e adoçantes artificiais, entre outros.
Um estudo feito pelos economistas Arnoldo de Campos e Edna Carmelio, em parceria com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a ACT Promoção da Saúde, analisou alguns impostos que incidem sobre a cesta básica nacional em seis estados, eles identificaram uma série de distorções que contribuem para que produtos ultraprocessados sejam incorporados como itens básicos da alimentação
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelece diretrizes que autorizam estados e municípios a isentar ou reduzir o imposto de itens da cesta, mas cada estado define quais serão esses itens. Com isso, em alguns estados, produtos ultraprocessados entram no rol de alimentos da cesta básica e recebem benefícios fiscais que tornam seu preço mais baixo.
ATENÇÃO: O consumo de ultraprocessados tem sido associado ao desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), como obesidade, câncer, diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares. Assim, não faz sentido que tais produtos recebam benefícios fiscais e figurem na lista de alimentos que compõem a cesta básica!
Em um cenário de aumento da fome, insegurança alimentar e DCNT, a cesta básica é uma política pública indispensável. Para que ela seja ainda mais efetiva, é essencial que as diretrizes que determinam a sua composição e os benefícios fiscais que incidem sobre seus produtos tenham como foco os alimentos in natura e minimamente processados, alinhando-se ao proposto pelo Guia Alimentar
Referências:
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; ACT Promoção da Saúde [internet]. Avaliação da política tributária federal e estadual para a cesta básica e elaboração de propostas. São Paulo: Idec; c2023. Clique e acesse!
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Post por Thamillys Rodrigues (@thamillysrs)